Após receber as informações do banco transmitente, o banco recetor tem 5 dias úteis para realizar, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo banco transmitente ou pelo/a cliente lhe permitam efetuar as tarefas seguintes:
• Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo/a cliente e executá-las com efeitos a partir da data especificada na autorização;
• Realizar os preparativos necessários para aceitar débitos diretos e aceitá-los a partir da data especificada na autorização;
• Sempre que aplicável, informar o/a cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
• Comunicar, aos/às ordenantes identificados/as na autorização que efetuem as transferências recorrentes de que o/a cliente é beneficiário/a, para a conta de pagamento do/a cliente junto do banco recetor e transmitir aos/às ordenantes a autorização do/a cliente para o efeito;
• Comunicar, às Entidades Credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do/a cliente junto do banco recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmitir aos/às credores/as uma cópia da autorização do/a cliente.